Gestantes contratadas por tempo determinado ou com vínculo precário com a Administração Pública têm direito à estabilidade provisória

em Direito Administrativo

O Supremo Tribunal Federal finalizou, em 5.10.2023, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 842844, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 542), que discutia o direito à prorrogação excepcional do contrato de trabalho e/ou à manutenção em cargo comissionado de servidora ou empregada pública gestante, até o quinto mês após o parto.

O recurso extraordinário paradigmático, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconheceu, em favor de servidora contratada por prazo determinado, o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória mesmo após o término do prazo da contratação.

Ao analisar o recurso, em sede de repercussão geral, o Plenário do STF definiu que, a despeito da natureza precária ou temporária do vínculo mantido pela servidora ou empregada pública gestante, a ela se aplica a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez e até o quinto mês após o parto, em razão da especial proteção jurídica conferida pela Constituição Federal às gestantes e às crianças.

A tese aprovada pelo STF se aplica, também, às servidoras públicas ocupantes de cargo em comissão, conforme revela o seu inteiro teor: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

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